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A concausa nas perícias médicas trabalhistas

05/07/2018 - Perícias Médicas

Autor: Dr Valter Gurfinkel
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Introdução

A doença ocupacional (ou profissional) é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou profissão por ação continuada, e podem ser comprovadas pela relação de causa e efeito descrita na literatura médica. Exemplo desta categoria é a pneumoconiose. Já a doença relacionada ao trabalho (doença do trabalho) é aquela comum, que não seria necessariamente desencadeada pelo trabalho, mas que com ele pode se relacionar, de alguma forma, como, por exemplo, a síndrome do túnel do carpo.

Para que o trabalhador portador de doença de natureza ocupacional ou do trabalho tenha direito às indenizações suportadas pelo empregador, é imprescindível aferir a presença dos pressupostos da responsabilidade, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa patronal ou o exercício de atividade considerada de risco acentuado.

O dano será constatado quando ficar comprovado pericialmente que a doença provocou incapacidade total ou parcial para o trabalho, ainda que temporariamente. A culpa ficará caracterizada quando a conduta do empregador, causadora do adoecimento, for imprudente ou negligente, ou tenha deixado de adotar os procedimentos normativos de higiene ou segurança do trabalho.

O nexo causal, por sua vez, está relacionado à ação de um agente ocupacional como causa necessária à produção da doença ou dano. No entanto, a jurisprudência na esfera trabalhista indica que o nexo também poderá restar caracterizado quando o agente não for a causa direta e necessária para o estabelecimento da doença ou dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento, neste caso na modalidade de concausa. Em outras palavras, concausas são outros fatores que, juntada à principal, concorrem para o resultado. A concausa não inicia e nem interrompe o nexo, mas o reforça.

Devido a inúmeras controvérsias técnicas e legais, o estabelecimento do nexo de concausalidade na doença ocupacional tem sido um grande desafio, angústias e frustrações nas perícias médicas, especialmente na Justiça do Trabalho. Em muitas ocasiões as evidências obtidas não permitem concluir, com absoluta certeza, sobre a origem do adoecimento ou agravamento, e a concausalidade acaba por ser estabelecida por mera presunção, sem a certeza científica que a perícia especializada deve comportar.

 

A concausa nas doenças ocupacionais

De forma bastante simplificada, concausa pode ser entendido como o conjunto de fatores preexistentes (anteriores), concomitantes (simultâneos) ou supervenientes (posteriores) ao processo patológico original, suscetíveis de agravar o curso natural de uma lesão. Trata-se da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, desencadeando ou agravando um determinado processo.

Nas hipóteses das concausas ocupacionais, a doença ou agravamento liga-se ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extralaborais. A literatura médica indica três grandes grupos  de doenças e suas relações com o trabalho, dentro de uma classificação (Classificação de Schilling):

  • Grupo I: Neste grupo se classificam as doenças que têm o trabalho como causa necessária. Aqui o trabalho é o agente causador, é um fator necessário em todos os casos semelhantes. Exemplos: intoxicação por chumbo e silicose;
  • Grupo II: Aqui, o trabalho é um fator que pode contribuir, mas não é considerado causa necessária, ou seja, o trabalho pode, eventualmente, ser um fator de risco. Exemplo: varizes;
  • Grupo III: Neste grupo o trabalho age como um fator para manifestação de uma patologia extralaboral já existente, porém latente, ou piorar a sua sintomatologia. Exemplo: doenças na coluna vertebral, dermatite de contato

 

Esta classificação deve ser utilizada tão somente de forma referencial e, para evitar a banalização do instituto, deve-se considerar que não basta que o trabalho tenha contribuído para as queixas do trabalhador, mas ser suficiente e adequado. Assim, quando a doença tem como causa um ou alguns fatores extralaborais, deve-se verificar se o trabalho atuou conclusivamente como fator contributivo para o adoecimento; se atuou comprovadamente como fator desencadeante ou agravante de doença preexistente ou, ainda, se indubitavelmente provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. Somente com a resposta positiva e cientificamente provada a estes questionamentos é que se está diante da concausa laboral.

 

A concausa na Justiça do Trabalho

Observa-se inúmeras decisões da justiça laboral no sentido que a simples contribuição do trabalho, ainda que mínima para que uma doença se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença. Trata-se de um raciocínio bastante discutível, pois é óbvio que qualquer trabalho irá participar, de alguma maneira, na integralidade das ocorrências na vida de qualquer indivíduo, inclusive doenças, e é impossível se estabelecer, com certeza científica, a total inexistência desta relação.

A existência de doenças em trabalhadores e que não têm relação causal ou concausal com o trabalho é uma constatação óbvia: trabalhadores podem adoecer no trabalho, mas não necessariamente em decorrência do trabalho. O doente tem um trabalho, e apenas isto não é suficiente para caracterizar um nexo.

Assumir que todas as doenças, em algum grau, são causadas pelo trabalho, apelando-se para a ideia genérica de “concausalidade” surgida das classes Schilling II e III, significa abdicar da pesquisa sobre o papel preciso de cada suposto agente etiológico, ao mesmo tempo em que banaliza o conceito de concausalidade e faz do trabalho uma eterna fonte de doenças.

Ora, os empregados, como qualquer pessoa, são vulneráveis ao adoecimento, independentemente das condições de trabalho. Nessas hipóteses, as doenças ou agravamentos apenas ocorrem “no” trabalho, mas não “pelo” trabalho. Em outras palavras, acontecem no trabalho, mas não necessariamente tem o exercício do trabalho como fator etiológico ou de agravamento.

Parece-nos lógico, em vista da primazia da realidade, que deve ser cabalmente comprovado a existência de fatores determinantes da contribuição do trabalho na doença ou agravamento, e não o contrário.

É justamente em função da necessidade de comprovação técnica da existência de fatores determinantes da contribuição do trabalho na doença ou agravamento é que a metodologia utilizada na perícia médica tem fundamental importância na validação dos resultados. 

 

A avaliação pericial na detecção da concausa na doença ocupacional

A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no seu artigo 21, indica que equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Para a Justiça do Trabalho, em analogia ao disposto na Lei 8.213/91, as doenças ligadas ao labor equiparam-se a infortúnio laboral quando as condições de trabalho a que teve o trabalhador de se submeter contribuíram para o agravamento da patologia, mesmo não sendo sua causa única ou imediata. Dito de outra forma, está-se diante da concausa quando, além da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa comprovadamente relacionada à execução do contrato de trabalho e que tenha contribuído diretamente para o adoecimento ou agravamento.

No entanto, essa analogia pode ser considerada imprópria, pois é importante ressalvar que, no âmbito da responsabilidade do empregador, só haverá obrigação de indenizar se houver nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As amplas hipóteses de cobertura previdenciária/acidentária não caracterizam o nexo causal para fins de reparação civil.

Os requisitos técnicos para fins indenizatórios deverão ser analisados rigorosamente para não penalizar injustamente o empregador, que também se faz merecedor da tutela jurisdicional. Assim, o reconhecimento pela Previdência Social de um benefício de natureza acidentária não assegura, necessariamente, a existência do nexo causal ou consausal para fins de responsabilidade na justiça laboral. Um exemplo neste sentido é a caracterização de acidente ou doença do trabalho pela Previdência Social através do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), que obviamente não tem qualquer aplicação justificada na Justiça Trabalhista.

Desta forma, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, comprovada e mensurada decorrente da atividade laboral, e que haja contribuído diretamente para o adoecimento ou agravamento, ou seja, para que haja o reconhecimento da concausa é imprescindível a cabal constatação de alguma causa de origem ocupacional através de perícia médica.

Com muita frequência, os laudos periciais nas ações por doenças ocupacionais na Justiça do Trabalho concluem que não há nexo causal entre o labor e a doença, mas que o trabalho atuou como concausa, ou seja, o trabalho contribuiu para o adoecimento ou agravou doença já estabelecida.

Em regra, não se verifica muita dificuldade na caracterização ou exclusão pericial do nexo causal. No entanto, infelizmente, tem-se observado pouco rigor técnico-científico pericial na complexa determinação e, principalmente, na comprovação justificada do nexo de concausa no âmbito trabalhista.

Em que pese não ser necessário que o acidente típico ou a doença do trabalho sejam a causa única da redução da capacidade laborativa para a correta determinação e estabelecimento do nexo concausal na doença ocupacional na Justiça do Trabalho, o perito judicial deve, dentro do rigor científico exigido de seu mister, considerar vários fatores na sua avaliação.

Segundo o art. 2º da Resolução CFM 1.488/98, para o estabelecimento do nexo entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

  • A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstica e/ou investigação de nexo causal;
  • O estudo do local de trabalho;
  • O estudo da organização do trabalho;
  • Os dados epidemiológicos;
  • A literatura atualizada;
  • A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
  • A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;
  • O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
  • Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde.

 

Além destes, do ponto de vista pericial, deve ser claramente considerados, identificados e justificados em caso de nexo concausal:

  • O grupo etário do trabalhador;
  • A presença de modificação da história natural da doença;
  • O fato da doença ou agravo ser multifatorial;
  • Os dados epidemiológicos da época do surgimento e/ou agravamento da moléstia;
  • O período de tempo de trabalho e o desencadeamento/agravamento da doença
  • O minucioso estudo do posto e a organização do trabalho;
  • A existência de fator de risco ocupacional real e comprovado capaz de levar ao dano e ao agravamento, e a determinação do grau de sua contribuição;
  • A existência de elementos extralaborais que, por si só, possam levar ao desencadeamento ou agravamento da doença;
  • As atividades extralaborais do trabalhador;
  • A vida profissional e social antes, durante e depois do contrato de trabalho;
  • Os hábitos de vida antes, durante e depois do contrato de trabalho;
  • As doenças preexistentes e concomitantes;
  • O grau de consolidação da doença;
  • O tipo, qualidade e aderência ao tratamento, entre outros;
  • O relato de empregados paradigmas quanto à ocorrência de outros casos semelhantes no mesmo posto de trabalho.

 

Todos estes pontos, que não são exaustivos, devem ser avaliados conjuntamente com a história clínica e ocupacional do periciando antes, durante e depois da eclosão da doença ou agravamento.

Após a devida avaliação do caso, o médico perito deve separar as causas determinantes de uma doença ou agravamento no periciando em duas espécies: (a) os fatores causais certamente ocupacionais, e (b) fatores causais não ocupacionais. Após esta separação, deve o perito mensurar, fundamentadamente, a contribuição direta dos fatores de cada grupo para o resultado final da patologia em estudo e, assim, e indicar o grau de contribuição do trabalho na formação do nexo concausal, com as devidas justificativas técnicas.

Em termos de mensuração do grau de contribuição do trabalho na formação do nexo concausal, em se tratando a medicina de ciência não exata, a classificação em três níveis é mais condizente com a realidade técnica, ou seja, em (a) grau I - contribuição baixa ou leve; (b) grau II - contribuição média ou moderada e (c) grau III - contribuição intensa ou alta.

Assim, quando a contribuição do trabalho for baixa, a contribuição extralaboral será intensa; ao contrário, quando a contribuição do trabalho for intensa, a contribuição extralaboral será baixa. Estes critérios são necessários, inclusive, para embasar eventual arbitramento da indenização pelo magistrado, pois, na hipótese de concausa, o empregador não será considerado o único causador do prejuízo, vez que fatores extralaborais terão necessariamente contribuído, em algum grau, para o advento ou agravamento da doença.

Repise-se, assim como todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas por comando constitucional (art. 93, IX, CF), deve o perito médico oferecer ao julgador, em seu laudo pericial, informações fundamentadas a respeito do grau da contribuição do trabalho para o adoecimento ou agravamento no caso concreto, se houver, de forma detalhada e, principalmente, justificada.

Diversas correntes doutrinárias médicas e jurídicas buscam fundamentos lógicos para explicar a essência da concausalidade na responsabilidade laboral, mas nenhuma conseguiu ainda consenso definitivo. Nenhuma teoria oferece soluções prontas e acabadas para todos os problemas envolvendo o nexo concausal. Como teorias, apenas fornecem um roteiro a seguir, o raciocínio lógico a ser desenvolvido na busca da melhor solução.

Neste sentido, o ilustre mestre Marco Antônio Borges das Neves, em seu livro “As Doenças Ocupacionais e as Doenças Relacionadas ao Trabalho” (São Paulo: LTr, 2011) já afirmou:

“O trabalho não é concausa e não é nenhuma doença. O trabalho é concausa somente das doenças nas quais possa ser apontado como fator relevante e necessário para seu desempenho. O trabalho é concausa das doenças nas quais possa ser apontado, com certeza, como sendo um fator relevante e necessário para seu desenvolvimento e/ou para que ocorresse uma evolução relevante mais desfavorável, que certamente não ocorreria sem a exposição às fatores ocupacionais identificados”.

 

 

 


Autorizada a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte, nos seguintes termos: GURFINKEL, Valter. A concausa nas perícias médicas trabalhistas. Disponível em <https://medicosperitos.com.br/artigos/41/A-concausa-nas-pericias-medicas-trabalhistas>. Acesso em 23/11/2024.
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